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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022

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Art. 8º

O desenvolvimento do serventuário nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá entre os padrões remuneratórios mediante promoção ou progressão funcional e observará o prazo de:

I

3 (três) anos para a passagem do padrão 1 da classe A para o padrão 2 da referida classe;

II

1 (um) ano e 6 (seis) meses entre o padrão 2 da classe A e o padrão 16 da classe D.

§ 1º

Progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.

§ 2º

Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

§ 3º

A promoção ou progressão funcional deverá atender os critérios e pré-requisitos estabelecidos em regulamento, observado o interstício estabelecido no caput.

§ 4º

O desenvolvimento funcional de que trata este artigo somente produzirá efeitos funcionais ou financeiros a contar do primeiro dia do mês em que ocorrer.

Art. 8º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9748 /2022