Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária constituem-se dos cargos de provimento efetivo, com a mesma denominação, cuja estrutura é dividida em 4 (quatro) classes e 16 (dezesseis) padrões divididos uniformemente entre as classes, em áreas distintas de atividade.
§ 1º
As classes das carreiras previstas no caput são designadas como A, B, C e D, sendo A a classe inicial e D a final.
§ 2º
As atribuições dos cargos e as respectivas áreas de atividade serão descritas em regulamento, podendo comportar grupos e especialidades.
§ 3º
O escalonamento remuneratório das carreiras observará a proporção de:
I
4% (quatro por cento) sobre o padrão anterior, para os padrões remuneratórios que integram as Classes A, B e C;
II
8% (oito por cento) sobre o padrão anterior, para os padrões remuneratórios que integram a classe D. Capítulo III Do Ingresso