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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022

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Art. 5º

As carreiras de Analista Judiciário e Técnico de Atividade Judiciária constituem-se dos cargos de provimento efetivo, com a mesma denominação, cuja estrutura é dividida em 4 (quatro) classes e 16 (dezesseis) padrões divididos uniformemente entre as classes, em áreas distintas de atividade.

§ 1º

As classes das carreiras previstas no caput são designadas como A, B, C e D, sendo A a classe inicial e D a final.

§ 2º

As atribuições dos cargos e as respectivas áreas de atividade serão descritas em regulamento, podendo comportar grupos e especialidades.

§ 3º

O escalonamento remuneratório das carreiras observará a proporção de:

I

4% (quatro por cento) sobre o padrão anterior, para os padrões remuneratórios que integram as Classes A, B e C;

II

8% (oito por cento) sobre o padrão anterior, para os padrões remuneratórios que integram a classe D. Capítulo III Do Ingresso

Art. 5º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9748 /2022