Artigo 31 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 31
Ficam alterados os arts. 1º, caput, 2º, caput e 4º, caput, todos da lei nº 7.014, de 29 de maio de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os magistrados e servidores efetivos ativos e inativos e os ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em comissão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro farão jus ao auxílio educação, de caráter não remuneratório, a ser disciplinado por regulamento do Presidente do Tribunal de Justiça, em favor de até 03 (três) filhos. (...) Art. 2º O reembolso mensal máximo do auxílio educação não poderá ser inferior ao valor individual correspondente ao menor piso salarial fixado em Lei para os trabalhadores urbanos no Estado do Rio de Janeiro, sendo vedada acumulação de despesas realizadas em meses distintos. (...) Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento do Poder Judiciário."