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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022

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Art. 30

Aplicam-se aos cargos de que trata a lei nº 9.393, de 09 de setembro de 2021, no que couber, as disposições dos Capítulos IV e VI ao IX desta lei, vedada sua inclusão ou enquadramento no Quadro Único de Pessoal e nas carreiras de que tratam os Capítulos I ao III desta lei.

Art. 30

Aplicam-se aos cargos de que trata a Lei nº 9.393, de 09 de setembro de 2021, no que couber, as disposições dos Capítulos IV ao IX desta Lei, vedada sua inclusão ou enquadramento no Quadro Único de Pessoal e nas carreiras de que tratam os Capítulos I ao III desta Lei. (Redação dada pela Lei 9983/2023)

Art. 30 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9748 /2022