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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022

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Art. 29

Ficam alterados o art. 1º, caput e seus §§ 3º e 5º e acrescidos o § 6º, incisos I e II e o § 7º ao art. 1º, da lei nº 9.393, de 09 de setembro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Ficam recriados, em quadro em extinção, por determinação do Supremo Tribunal Federal, os cargos constantes do Anexo I. (...) § 3º Após a vacância, os cargos públicos previstos no Anexo I serão transformados em um dos cargos integrantes das carreiras do Quadro Único de Pessoal, conforme dispuser o regulamento a que se refere este artigo. (...) § 5º Aplicam-se aos cargos de nível médio os valores inerentes à carreira de Técnico de Atividade Judiciária regulada nos termos da legislação estadual, observados os valores vigentes e praticados, sem prejuízo da aplicação do § 4º deste artigo. § 6º Os cargos de nível fundamental e médio serão estruturados em 4 (quatro) classes e 16 (dezesseis) níveis remuneratórios divididos uniformemente entre as classes, sendo as classes designadas como A, S, C e D, divididas em padrões remuneratórios, sendo A a classe inicial e D a final, com o escalonamento remuneratório na seguinte proporção: I – 4% (quatro por cento) sobre o nível anterior, para os níveis remuneratórios que integram as Classes A, B e C; II – 8% (oito por cento) sobre o nível anterior, para os níveis remuneratórios que integram a classe D. § 7º O valor inicial de cada uma das parcelas remuneratórias (Vencimento, Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, e Adicional de Padrão Judiciário - APJ) dos cargos de nível fundamental passa a ser de R$ 974,07 (novecentos e setenta e quatro reais e sete centavos)."

Art. 29 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9748 /2022