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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022

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Art. 26

O servidor exonerado ou aposentado e os dependentes do servidor falecido em atividade receberão em pecúnia o saldo de férias e licença-prêmio não usufruído em atividade, mediante disponibilidade orçamentária e financeira, conforme estabelecer o regulamento.

§ 1º

O disposto no caput será aplicado aos fatos funcionais ocorridos após a vigência desta Lei.

§ 2º

Fica autorizada a instituição de Programa de Incentivo à Aposentadoria com a concessão de vantagens na forma de ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 26, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9748 /2022