Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 26
O servidor exonerado ou aposentado e os dependentes do servidor falecido em atividade receberão em pecúnia o saldo de férias e licença-prêmio não usufruído em atividade, mediante disponibilidade orçamentária e financeira, conforme estabelecer o regulamento.
§ 1º
O disposto no caput será aplicado aos fatos funcionais ocorridos após a vigência desta Lei.
§ 2º
Fica autorizada a instituição de Programa de Incentivo à Aposentadoria com a concessão de vantagens na forma de ato do Presidente do Tribunal de Justiça.