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Artigo 24, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022

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Art. 24

A jornada normal de trabalho dos cargos efetivos de que trata esta Lei será fixada em regulamento, respeitada a prestação de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

§ 1º

O regulamento poderá estabelecer jornada de trabalho especial de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, observada, em cada caso, a proporcionalidade dos vencimentos sobre a remuneração de que trata o art. 15 desta Lei, de acordo com os respectivos padrões de vencimento.

§ 2º

A proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior será aplicada sobre toda a remuneração, incluindo-se as vantagens de caráter pessoal, que sejam calculadas em razão do vencimento.

§ 3º

Dentro da jornada normal de trabalho, será assegurado intervalo para descanso.

§ 4º

A jornada de trabalho poderá ser cumprida de forma presencial ou remota, conforme disciplina a ser fixada por resolução.

§ 5º

Ao servidor em atividade remota poderá ser concedida ajuda de custo, conforme disciplina estabelecida em regulamento.

Art. 24, §5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9748 /2022