Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 24
A jornada normal de trabalho dos cargos efetivos de que trata esta Lei será fixada em regulamento, respeitada a prestação de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1º
O regulamento poderá estabelecer jornada de trabalho especial de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, observada, em cada caso, a proporcionalidade dos vencimentos sobre a remuneração de que trata o art. 15 desta Lei, de acordo com os respectivos padrões de vencimento.
§ 2º
A proporcionalidade a que se refere o parágrafo anterior será aplicada sobre toda a remuneração, incluindo-se as vantagens de caráter pessoal, que sejam calculadas em razão do vencimento.
§ 3º
Dentro da jornada normal de trabalho, será assegurado intervalo para descanso.
§ 4º
A jornada de trabalho poderá ser cumprida de forma presencial ou remota, conforme disciplina a ser fixada por resolução.
§ 5º
Ao servidor em atividade remota poderá ser concedida ajuda de custo, conforme disciplina estabelecida em regulamento.