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Artigo 23, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022

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Art. 23

Ao longo dos 9 (nove) primeiros anos de vigência desta Lei, todas as variáveis que impactam na sustentabilidade do plano e que serviram de base para a sua implementação deverão ser objeto de verificação quanto ao cumprimento das premissas elencadas no estudo de impacto orçamentário-financeiro que demonstrou a sua viabilidade, devendo ser instituída comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça para essa finalidade.

§ 1º

A primeira verificação a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer 1 (um) ano após a vigência desta Lei e as verificações subsequentes a cada 2 (dois) anos até que se complete o prazo estipulado no caput;

§ 2º

Na hipótese de necessidade de ajuste na despesa o Presidente do Tribunal de Justiça fará, por proposta da comissão, dentre outras medidas:

I

a instituição de plano de incentivo à aposentadoria;

II

a definição de metas anuais de redução do quadro de servidores ativos;

III

a dilação do prazo de desenvolvimento funcional, limitado a 36 (trinta e seis) meses entre os padrões, podendo ser fixado prazo diferenciado entre as classes;

IV

o estabelecimento de limitação do quantitativo de ocupantes dos padrões da classe D.

§ 3º

A comissão será composta pelo Presidente do Tribunal de Justiça e demais membros por ele indicados.

Art. 23, §2º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9748 /2022