Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 22
A implementação do prazo do desenvolvimento funcional dos serventuários prevista no art. 8º desta Lei ocorrerá da seguinte forma:
§ 1º
Até dezembro de 2023 o desenvolvimento funcional do servidor ocorrerá a cada 2 (dois) anos, na forma do art. 8º da Lei nº 4.620, de 11 de outubro de 2005.
§ 2º
A partir de janeiro de 2024 o desenvolvimento funcional do servidor ocorrerá na proporção de 1/18 (um dezoito avos) mensais e sucessivos de cada padrão ocupado em 31 de dezembro de 2023, observando-se o posicionamento na carreira e no padrão remuneratório na mesma data.
§ 3º
O servidor que estiver no padrão 1 da classe A em 31 de dezembro de 2023 terá o seu primeiro desenvolvimento funcional assim que completar 3 (três) anos no referido padrão.
§ 4º
O desenvolvimento funcional para os padrões da classe D iniciará em janeiro de 2024, na forma do § 2º deste artigo.