Artigo 21, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Adicional de Qualificação incidirá sobre o vencimento, Gratificação de Atividade Judiciária e Adicional de Padrão Judiciário, da seguinte forma:
I
15% (quinze por cento), em se tratando de título de Doutor;
II
12,5% (doze e meio por cento), em se tratando de título de Mestre;
III
10% (dez por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV
7,5% (sete e meio por cento), em se tratando de título de Graduação.
§ 1º
O Adicional de Qualificação não será computado na base de cálculo para adicional por tempo de serviço, nem de qualquer outra gratificação ou parcela remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.
§ 2º
A percepção do Adicional de Qualificação não será cumulativa.
§ 3º
O Adicional de Qualificação somente poderá ser considerado nos proventos conforme dispuser a legislação previdenciária, se o título, diploma ou certificado oficial informar a conclusão dos respectivos cursos em data anterior à data da passagem para a inatividade.
§ 4º
É vedado que os adicionais de qualificação superem o teto remuneratório constitucional. Capítulo IX Das Disposições Finais e Transitórias