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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022

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Art. 21

O Adicional de Qualificação incidirá sobre o vencimento, Gratificação de Atividade Judiciária e Adicional de Padrão Judiciário, da seguinte forma:

I

15% (quinze por cento), em se tratando de título de Doutor;

II

12,5% (doze e meio por cento), em se tratando de título de Mestre;

III

10% (dez por cento), em se tratando de certificado de Especialização;

IV

7,5% (sete e meio por cento), em se tratando de título de Graduação.

§ 1º

O Adicional de Qualificação não será computado na base de cálculo para adicional por tempo de serviço, nem de qualquer outra gratificação ou parcela remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária.

§ 2º

A percepção do Adicional de Qualificação não será cumulativa.

§ 3º

O Adicional de Qualificação somente poderá ser considerado nos proventos conforme dispuser a legislação previdenciária, se o título, diploma ou certificado oficial informar a conclusão dos respectivos cursos em data anterior à data da passagem para a inatividade.

§ 4º

É vedado que os adicionais de qualificação superem o teto remuneratório constitucional. Capítulo IX Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 21, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9748 /2022