Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica instituído o Adicional de Qualificação, a ser concedido aos serventuários do Poder Judiciário conforme dispuser regulamento do Tribunal de Justiça.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo órgão público competente, na forma da legislação.
§ 2º
O Adicional de Qualificação será concedido em razão da obtenção de títulos, diplomas ou certificados oficiais de graduação ou pós-graduação em sentido amplo ou estrito.
§ 3º
O Adicional de que trata este artigo não será concedido quando a formação constituir requisito para ingresso no cargo.