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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022

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Art. 20

Fica instituído o Adicional de Qualificação, a ser concedido aos serventuários do Poder Judiciário conforme dispuser regulamento do Tribunal de Justiça.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo órgão público competente, na forma da legislação.

§ 2º

O Adicional de Qualificação será concedido em razão da obtenção de títulos, diplomas ou certificados oficiais de graduação ou pós-graduação em sentido amplo ou estrito.

§ 3º

O Adicional de que trata este artigo não será concedido quando a formação constituir requisito para ingresso no cargo.

Art. 20, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9748 /2022