Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Quadro Único de Pessoal compreende os cargos de:
I
provimento efetivo, organizados em carreira;
II
provimento em comissão.
Parágrafo único
Parágrafo único. É vedada a nomeação para os cargos de que trata este artigo, de pessoas que tenham sofrido sanção por ato de improbidade administrativa, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, ou ainda se enquadrem nas condições de inelegibilidade da Lei Complementar Federal nº 135, de 04 de junho de 2010 e do inciso XXIX do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.