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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022

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Art. 2º

O Quadro Único de Pessoal compreende os cargos de:

I

provimento efetivo, organizados em carreira;

II

provimento em comissão.

Parágrafo único

Parágrafo único. É vedada a nomeação para os cargos de que trata este artigo, de pessoas que tenham sofrido sanção por ato de improbidade administrativa, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, ou ainda se enquadrem nas condições de inelegibilidade da Lei Complementar Federal nº 135, de 04 de junho de 2010 e do inciso XXIX do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9748 /2022