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Artigo 19, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022

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Art. 19

Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional do Estado do Rio de Janeiro, os servidores efetivos do Poder Judiciário terão direito ao gozo de licença-prêmio, pelo prazo de 90 (noventa) dias, parceláveis em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.

§ 1º

Ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, apurados na forma do caput, fica assegurado, no gozo da licença, a percepção de importância igual à que venha percebendo pelo exercício do cargo ou função de confiança.

§ 1º

Ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada fica assegurado, no gozo da licença, a percepção de importância igual a que venha percebendo pelo exercício do cargo ou função de confiança. (Redação dada pela Lei 10633/2024)

§ 2º

Ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada por menos de cinco anos ininterruptos, apurados na forma do caput, fica assegurada, no gozo da licença, a percepção de importância igual à que venha percebendo pelo exercício do cargo em comissão ou da função gratificada, na correspondente fração de 1/5 (um quinto) para cada ano completo de exercício ininterrupto de cargo ou função de confiança.

§ 3º

Interrompem a contagem do quinquênio, para o fim de concessão da licença de que trata o caput:

I

a aplicação de penalidade de suspensão ou sua conversão em multa;

II

o cômputo de falta não abonada;

III

o gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família, por prazo superior a 90 (noventa) dias, suspendendo-se a contagem quando em prazo inferior.

§ 3º

A aplicação de penalidade de suspensão ou sua conversão em multa, bem como o cômputo de falta não abonada, interrompe a contagem do quinquênio, para o fim de concessão da licença de que trata o caput. (Redação dada pela Lei 10633/2024)

§ 4º

O gozo de licença para tratamento de saúde do próprio e os afastamentos que acarretem a cessação da percepção de vencimentos suspendem a contagem do quinquênio, para os fins de concessão da licença de que trata o caput.

§ 4º

Os afastamentos que acarretem a cessação da percepção de vencimentos suspendem a contagem do quinquênio, para os fins de concessão da licença de que trata o caput. (Redação dada pela Lei 10633/2024)

§ 5º

O saldo de licenças-prêmio não usufruídas poderá ser convertido em pecúnia indenizatória a critério exclusivo da Administração.

§ 6º

A servidora gestante em estabilidade provisória no cargo em comissão ou função gratificada receberá o respectivo valor no caso de gozo ou conversão em pecúnia da licença-prêmio.

§ 7º

A servidora em licença gestante em estabilidade provisória no cargo em comissão ou função gratificada receberá o respectivo valor no caso de conversão em pecúnia da licença-prêmio.

§ 8º

Para apuração do quinquênio será computado, igualmente, o tempo de serviço prestado anteriormente em outro cargo estadual, desde que entre um e outro não haja interrupção de exercício. Capítulo VIII Do Adicional de Qualificação

Art. 19, §7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9748 /2022