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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022

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Art. 17

O Analista Judiciário Especialidade Execução de Mandados, enquanto permanecer no exercício de suas funções específicas, receberá gratificação de locomoção, de natureza indenizatória, em valor fixado por regulamento do Tribunal de Justiça em montante idêntico para todos os integrantes da carreira, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o somatório do Vencimento, Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ e Adicional de Padrão Judiciário - APJ do último padrão da última classe da carreira de Analista Judiciário.

§ 1º

O Analista Judiciário Especialidade Execução de Mandados não deixará de receber a gratificação de locomoção no caso de afastamento até 30 (trinta) dias, ou em prazo superior, nos casos de licença médica e de gestante.

§ 2º

Ao Analista Judiciário Especialidade Execução de Mandados é conferida a denominação funcional de Oficial de Justiça Avaliador.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9748 /2022