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Artigo 15, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022

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Art. 15

Os serventuários do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro perceberão as seguintes parcelas que integram a sua remuneração, além do vencimento:

I

Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, correspondente a cem por cento sobre o valor do vencimento do cargo, observada a dedicação integral com o cumprimento de oito horas diárias e quarenta horas semanais de trabalho, sem prejuízo da situação regulada nos §§ 1º e 2º do art. 24 desta Lei;

II

Adicional de Padrão Judiciário – APJ, correspondente a cem por cento sobre o valor do vencimento do cargo.

§ 1º

Sobre o vencimento, Gratificação de Atividade Judiciária e Adicional de Padrão Judiciário incidirá adicional por tempo de serviço, a que fará jus o servidor a cada três anos de efetivo exercício no serviço público, correspondente a cinco por cento, à exceção do primeiro triênio, que corresponde a 10% (dez por cento) de acréscimo.

§ 2º

O adicional por tempo de serviço, de que trata o § 1º do art. 15, é limitado a 60% (sessenta por cento) do vencimento e das demais parcelas remuneratórias mencionadas neste artigo, sendo computado, para fins de sua concessão, o período exercido pelo servidor em cargo e emprego público da administração pública direta e indireta federal, estaduais e municipais.

§ 3º

O valor inicial de cada uma das parcelas remuneratórias mencionadas neste artigo passa a ser de R$ 2.642,08 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oito centavos) para a carreira de Analista Judiciário e de R$ 1.604,21 (um mil, seiscentos e quatro reais e vinte e um centavos) para a carreira de Técnico de Atividade Judiciária.

Art. 15, I da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9748 /2022