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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022

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Art. 10

O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de 80% (oitenta por cento), exclusivamente, para os serventuários ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Não integram a reserva prevista neste artigo os cargos em comissão de assessoramento direto a desembargadores.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9748 /2022