Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9748 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 10
O provimento dos cargos em comissão, de direção, chefia e assessoramento, será reservado no mínimo de 80% (oitenta por cento), exclusivamente, para os serventuários ativos e inativos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Não integram a reserva prevista neste artigo os cargos em comissão de assessoramento direto a desembargadores.