Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9747 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica estendido o tratamento tributário especial da Lei Estadual nº 9289, de 26 de maio de 2021, às empresas ou consórcios estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro que implementarem ou tenham implementado projetos de usinas de geração de energia elétrica, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado e que sejam vencedores dos leilões, em qualquer modalidade de contratação, ocorridos em 2022 e 2023.