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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9747 de 30 de junho de 2022

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Art. 4º

Fica estendido o tratamento tributário especial da Lei Estadual nº 9289, de 26 de maio de 2021, às empresas ou consórcios estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro que implementarem ou tenham implementado projetos de usinas de geração de energia elétrica, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado e que sejam vencedores dos leilões, em qualquer modalidade de contratação, ocorridos em 2022 e 2023.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9747 /2022