Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9747 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Modifiquem-se os artigos 1º e 4º da Lei Estadual nº 9289, de 26 de maio de 2021, que passa a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º Estabelece tratamento tributário especial decorrente da adesão, pelo Estado do Rio de Janeiro, aos termos dos arts. 422 e 429, parágrafo único, item 2, ambos do Decreto Paulista nº 45.490/2000 - Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo - RICMS/SP , nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017, com fulcro na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos da Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, nas sucessivas operações internas com gás natural produzido no Estado do Rio de Janeiro destinado às empresas ou consórcios estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro, somente para implementarem novos projetos de usinas de geração de energia elétrica derivados, única e exclusivamente, dos Leilões realizados no ano de 2022 e 2023, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado do Rio de Janeiro, nos termos previstos nesta Lei. Parágrafo único. Para efeitos deste tratamento tributário especial, entende-se por novos projetos de usinas de geração de energia elétrica situados no Estado do Rio de Janeiro, os vencedores dos leilões realizados em 2022 e 2023 e que vierem a ser contratados pelo órgão federal competente, nos termos da legislação federal, a partir da data de publicação desta Lei. (...) Art. 4º O enquadramento de qualquer contribuinte beneficiário da Lei nº 9.214, de 17 de março de 2021, e neste tratamento tributário especial, que visam implementarem novos projetos de usinas de geração de energia elétrica derivados, única e exclusivamente dos Leilões realizados nos anos de 2022 e 2023, deverá ser requerido nos termos previstos em ato normativo expedido pelo Poder Executivo, devidamente publicizado, na forma da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019, ocasião em que poderão ser estabelecidas, conforme o caso, metas a serem atingidas pelas empresas que vierem a ser enquadradas, sem prejuízo daquelas previstas no art. 6º da presente Lei."