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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9747 de 30 de junho de 2022

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Art. 2º

O artigo 1º da Lei Estadual nº 9214, de 17 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído, com fulcro na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos das Cláusula décima segunda e décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, tratamento tributário especial para às empresas ou consórcios estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro que implementarem ou tenham implementado projetos de usinas de geração de energia elétrica, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado, nos termos previstos nesta Lei. § 1º O tratamento tributário especial referido no caput deste artigo se aplicam: I – a empreendimentos que já tenham obtido a licença prévia ambiental; II – as empresas ou consórcios vencedores dos Leilões, em qualquer modalidade de contratação que venham ser realizados em 2022 e 2023. (...)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9747 /2022