Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9747 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estendido o tratamento tributário especial da Lei Estadual n° 9214, de 17 de março de 2021, às empresas ou consórcios estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Estado do Rio de Janeiro que implementarem ou tenham implementado projetos de usinas de geração de energia elétrica, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado e que sejam vencedores dos leilões ocorridos ou que venham a ocorrer em 2022 e 2023.