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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9744 de 29 de junho de 2022

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Art. 8º

Fica autorizada a criação de centros de triagem de materiais recicláveis, a fim de que esses sejam separados de acordo com suas características físicas e químicas, agregando maior valor comercial e melhor aproveitamento dos materiais descartados.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9744 /2022