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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9744 de 29 de junho de 2022

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Art. 4º

Para fins desta lei, entende-se por cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda e que tenham a catação, a triagem, a compactação e a comercialização de materiais recicláveis como principal fonte de renda, observado o disposto na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9744 /2022