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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9744 de 29 de junho de 2022

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Art. 3º

O órgão ambiental estadual deverá instituir o cadastro estadual dos pontos de recebimento dos resíduos passíveis de reciclagem.

Parágrafo único

Nos pontos de recebimento dos resíduos passíveis de reciclagem serão cadastrados os catadores autônomos fornecedores de materiais recicláveis não perigosos.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9744 /2022