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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9744 de 29 de junho de 2022

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Art. 2º

Os produtos destinados à reciclagem que trata esta Lei são aqueles definidos como resíduos sólidos não perigosos.

Parágrafo único

Entende-se como resíduos não perigosos aqueles definidos na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9744 /2022