Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9744 de 29 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os produtos destinados à reciclagem que trata esta Lei são aqueles definidos como resíduos sólidos não perigosos.
Parágrafo único
Entende-se como resíduos não perigosos aqueles definidos na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010.