Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9744 de 29 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecido o zoneamento livre para as atividades de coleta, transporte e comercialização de materiais recicláveis em qualquer estabelecimento particular ou público, em vias ou locais públicos, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
Entende-se como zoneamento livre todo o território do Estado do Rio de Janeiro atribuído à circulação de resíduos passíveis de reciclagem.