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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9744 de 29 de junho de 2022

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Art. 1º

Fica estabelecido o zoneamento livre para as atividades de coleta, transporte e comercialização de materiais recicláveis em qualquer estabelecimento particular ou público, em vias ou locais públicos, em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Entende-se como zoneamento livre todo o território do Estado do Rio de Janeiro atribuído à circulação de resíduos passíveis de reciclagem.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9744 /2022