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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9742 de 30 de junho de 2022

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Art. 6º

V E T A D O .

Art. 6º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde relacionadas no Art. 2º, às seguintes penalidades:

I

advertência escrita, com prazo para adequação;

II

multa diária de 300 UFIRs-RJ (trezentas unidades fiscais de referência), duplicadas em caso de reincidência.

Parágrafo único

Os recursos provenientes da aplicação das multas de que trata o inciso II serão destinados ao Fundo Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – FUPDE, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CEPDE, instituído pela Lei nº 2.525 de 22 de janeiro de 1996. (Veto rejeitado pela ALERJ. do II de 29/08/2022)

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9742 /2022