Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9742 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
V E T A D O .
Art. 6º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as unidades de saúde relacionadas no Art. 2º, às seguintes penalidades:
I
advertência escrita, com prazo para adequação;
II
multa diária de 300 UFIRs-RJ (trezentas unidades fiscais de referência), duplicadas em caso de reincidência.
Parágrafo único
Os recursos provenientes da aplicação das multas de que trata o inciso II serão destinados ao Fundo Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – FUPDE, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CEPDE, instituído pela Lei nº 2.525 de 22 de janeiro de 1996. (Veto rejeitado pela ALERJ. do II de 29/08/2022)