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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9742 de 30 de junho de 2022

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Art. 4º

As unidades de saúde privadas deverão disponibilizar, aos seus usuários, informações sobre os direitos do usuário surdo, através de campanhas de conscientização e instrução de seus funcionários e colaboradores.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9742 /2022