Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9742 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Unidades de Saúde privadas disponibilizarão, a seus usuários, no mínimo um intérprete ou tradutor de LIBRAS, tecnologia ou método que garanta do atendimento inclusivo, resolutivo e confidencial à pessoa surda.
§ 1º
Para os efeitos desta lei, consideram-se unidades e órgãos da rede privada de saúde que prestam atendimento à pessoa surda, dentre outros:
I
hospitais;
II
maternidades;
III
hemocentros;
IV
centros de Imagens;
V
laboratórios.
§ 2º
Em casos onde o profissional intérprete ou tradutor de LIBRAS não esteja disponível, poderá ser feita a comunicação com profissional da saúde que tenha conhecimento intermediário da Língua de Sinais, ou ainda permitida a intermediação, por meio de teleconferência com profissional habilitado, serviço específico ou de instituição parceira, sendo preservado o direito à privacidade e sigilo, conforme o código de ética dos profissionais de saúde e aquele dos profissionais intérpretes e tradutores de LIBRAS.
§ 3º
Os profissionais intérpretes de LIBRAS deverão passar por treinamentos para conhecer as especialidades médicas, termos e linguagens, que eventualmente não façam parte de sua formação inicial.