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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9742 de 28 de junho de 2022

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Art. 7º

O atendimento à pessoa surda poderá ser realizado à distância, conectado à central de LIBRAS vinculada ao Estado do Rio de Janeiro, no caso de instituição pública ou, ainda, através da contratação de serviços específicos de intermediação por vídeo em LIBRAS para surdos, que possuam a capacidade de promover, através de aplicativos, a conexão direta entre médicos e profissionais de saúde, o paciente surdo e um intérprete de LIBRAS habilitado à disposição por chamada de vídeo.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9742 /2022