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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9742 de 28 de junho de 2022

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Art. 5º

Para o cumprimento desta Lei, as unidades de saúde privadas poderão qualificar seus profissionais de saúde, em especial os da área de enfermagem, para que possam exercer sua função em contato direto com a pessoa surda, sem a mediação do intérprete, de acordo com a disponibilidade e a concordância dos mesmos, disponibilizando formação em Língua Brasileira de Sinais (Libras) e outros recursos de expressão a ela associados, reconhecidos como meio legal de comunicação e expressão de pessoas surdas.

Parágrafo único

Poderão ser firmados, com as universidades e instituições de ensino superior, que possuam profissionais especializados e cátedras em LETRAS-LIBRAS ou ainda Pedagogia Bilíngue, termos de cooperação e/ou contratos para treinamento de pessoal trabalhador da saúde, em especial da Enfermagem e especialidades médicas; com incentivo de pesquisas em linguísticas que aprofundem o conhecimento em LIBRAS das terminologias específicas do ramos da saúde, visando ao melhor entendimento das condições, procedimentos, procedimentos, processos e diagnósticos em saúde, com vistas à humanização dos serviços e melhoria da capacidade de autonomia dos sujeitos surdos, garantindo-lhes o gozo de seus direitos constitucionais.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9742 /2022