Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9742 de 28 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Unidades de Saúde privadas disponibilizarão, a seus usuários, no mínimo um intérprete ou tradutor de LIBRAS, tecnologia ou método que garanta do atendimento inclusivo, resolutivo e confidencial à pessoa surda.
§ 1º
Para os efeitos desta lei, consideram-se unidades e órgãos da rede privada de saúde que prestam atendimento à pessoa surda, dentre outros:
I
hospitais;
II
maternidades;
III
hemocentros;
IV
centros de Imagens;
V
laboratórios.
§ 2º
Em casos onde o profissional intérprete ou tradutor de LIBRAS não esteja disponível, poderá ser feita a comunicação com profissional da saúde que tenha conhecimento intermediário da Língua de Sinais, ou ainda permitida a intermediação, por meio de teleconferência com profissional habilitado, serviço específico ou de instituição parceira, sendo preservado o direito à privacidade e sigilo, conforme o código de ética dos profissionais de saúde e aquele dos profissionais intérpretes e tradutores de LIBRAS.
§ 3º
Os profissionais intérpretes de LIBRAS deverão passar por treinamentos para conhecer as especialidades médicas, termos e linguagens, que eventualmente não façam parte de sua formação inicial.