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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9742 de 28 de junho de 2022

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Art. 2º

As Unidades de Saúde privadas disponibilizarão, a seus usuários, no mínimo um intérprete ou tradutor de LIBRAS, tecnologia ou método que garanta do atendimento inclusivo, resolutivo e confidencial à pessoa surda.

§ 1º

Para os efeitos desta lei, consideram-se unidades e órgãos da rede privada de saúde que prestam atendimento à pessoa surda, dentre outros:

I

hospitais;

II

maternidades;

III

hemocentros;

IV

centros de Imagens;

V

laboratórios.

§ 2º

Em casos onde o profissional intérprete ou tradutor de LIBRAS não esteja disponível, poderá ser feita a comunicação com profissional da saúde que tenha conhecimento intermediário da Língua de Sinais, ou ainda permitida a intermediação, por meio de teleconferência com profissional habilitado, serviço específico ou de instituição parceira, sendo preservado o direito à privacidade e sigilo, conforme o código de ética dos profissionais de saúde e aquele dos profissionais intérpretes e tradutores de LIBRAS.

§ 3º

Os profissionais intérpretes de LIBRAS deverão passar por treinamentos para conhecer as especialidades médicas, termos e linguagens, que eventualmente não façam parte de sua formação inicial.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9742 /2022