Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9742 de 28 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As unidades de saúde privadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão garantir o atendimento integral à saúde da pessoa surda, com base no Art. 24, Inciso XII, da Constituição Federal e com o objetivo de dar cumprimento às disposições contidas na Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e seus regulamentos, promovendo a inclusão e a garantia do atendimento integral à saúde desses usuários dos serviços de saúde.
Parágrafo único
Compreende-se como saúde integral aquela que leva em conta a saúde como cidadania, considerando todos os aspectos psicossociais e a qualidade do acesso, bem como todas as fases ou serviços destinados ao atendimento, desde consultas, diagnoses, terapias, reabilitações, assistência domiciliar, assistência de emergências, assistências farmacêuticas ou dispensação de medicamentos, internações, prevenção e imunização.