Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9732 de 22 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único
O Poder Executivo deverá abrir crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual para execução das despesas decorrentes da presente Lei.