Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9732 de 22 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único
O Poder Executivo deverá abrir crédito suplementar na Lei Orçamentária Anual para execução das despesas decorrentes da presente Lei.