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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9732 de 22 de junho de 2022

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Art. 2º

A reparação de que trata esta lei abrangerá a garantia às vítimas do acesso à toda informação necessária sobre o histórico da segregação, eventual adoção e localização dos pais.

Parágrafo único

Para a comprovação da situação do requerente, serão admitidos todos os meios de provas cabíveis, sendo estas, documental, testemunhal e pericial, não implicando em custo econômico à vítima.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9732 /2022