Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9732 de 22 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A reparação de que trata esta lei abrangerá a garantia às vítimas do acesso à toda informação necessária sobre o histórico da segregação, eventual adoção e localização dos pais.
Parágrafo único
Para a comprovação da situação do requerente, serão admitidos todos os meios de provas cabíveis, sendo estas, documental, testemunhal e pericial, não implicando em custo econômico à vítima.