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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9732 de 22 de junho de 2022

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Art. 1º

Será concedida reparação financeira às vítimas da segregação parental decorrente da política sanitária de contenção da Hanseníase no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

A reparação financeira de que trata o caput deste artigo será concedida por pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, no valor de 2 (dois) salários-mínimos por beneficiário.

§ 2º

Entende-se por vítimas de segregação parental para os fins dispostos na presente lei aqueles que comprovarem vínculo filial com pessoas atingidas pela hanseníase e que foram afastadas compulsoriamente do convívio com os pais em decorrência da política de contenção sanitária vigente até 31 de dezembro de 1986.

§ 3º

A pensão especial de que trata o caput deste artigo é personalíssima, não sendo transmissível a dependentes e herdeiros, e será devida a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9732 /2022