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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9731 de 22 de junho de 2022

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Art. 2º

Modifique-se o artigo 8º da Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 8º Os benefícios estabelecidos nesta Lei, no que couber, se estenderá ao estabelecimento fabricante que realizar operação de saída interna com consumidor final não contribuinte do imposto. § 1º Excepcionalmente até o dia 30 de novembro de 2025, o estabelecimento fabricante sediado no município de Petrópolis poderá realizar operação de saída interna com consumidor final não contribuinte do imposto utilizando-se do benefício da presente Lei. § 2º A excepcionalidade transitória prevista no § 1º se estenderá ao comércio varejista quando tratar-se de mesma empresa e/ou grupo econômico, localizados no Estado do Rio de Janeiro, fabricante de produtos têxtil, definidos no artigo 1º e 8º da Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012."

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9731 /2022