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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9730 de 22 de junho de 2022

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Art. 6º

O disposto na presente lei observará as regras de enquadramento previstas na Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9730 /2022