JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9730 de 22 de junho de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica concedido diferimento do ICMS nas seguintes operações de:

I

importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado;

II

aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado;

III

aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado, no que se refere ao diferencial de alíquota;

IV

importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto gás natural e material de embalagem;

V

aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica, água e telecomunicações.

§ 1º

O imposto diferido na forma dos incisos I, II e III será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação ou eventual saída, aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2º

O imposto diferido na forma dos incisos IV e V será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 3º

O diferimento na forma dos incisos I e IV só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9730 /2022