Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9730 de 22 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão usufruir dos incentivos concedidos por esta Lei os estabelecimentos industriais localizados, ou que vierem a se localizar, no Estado do Rio de Janeiro, que realizarem operações de saída com os seguintes produtos:
I
produtos químicos inorgânicos classificados no código 28 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
II
produtos químicos orgânicos classificados no código 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
III
extratos, pigmentos, corantes, tintas e vernizes classificados no código 32 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
IV
demais produtos da indústria química classificados no código 38 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Parágrafo único
Fica autorizado o Poder Executivo, através de ato próprio, incluir ou retirar produtos beneficiados por esta Lei.