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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9730 de 22 de junho de 2022

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Art. 2º

Poderão usufruir dos incentivos concedidos por esta Lei os estabelecimentos industriais localizados, ou que vierem a se localizar, no Estado do Rio de Janeiro, que realizarem operações de saída com os seguintes produtos:

I

produtos químicos inorgânicos classificados no código 28 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

II

produtos químicos orgânicos classificados no código 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

III

extratos, pigmentos, corantes, tintas e vernizes classificados no código 32 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

IV

demais produtos da indústria química classificados no código 38 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Parágrafo único

Fica autorizado o Poder Executivo, através de ato próprio, incluir ou retirar produtos beneficiados por esta Lei.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9730 /2022