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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9730 de 22 de junho de 2022

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Fomento à Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro, com os seguintes objetivos:

I

atração de novos empreendimentos do setor químico para o Estado do Rio de Janeiro;

II

modernização e expansão do parque industrial do setor fluminense;

III

geração de emprego e renda;

IV

incremento da arrecadação estadual;

V

redução da dependência de produtos químicos importados, principalmente do fertilizante.

§ 1º

O Regime Tributário de que trata esta Lei configura adesão restrita da indústria química ao incentivo fiscal previsto no artigo 8º, no parágrafo 1º do artigo 9º-A e no inciso XIV do artigo 75, ambos do Decreto nº 43.080/02 do Estado de Minas Gerais.

§ 2º

Os incentivos fiscais concedidos por esta Lei terão prazo de duração até 31 de dezembro de 2032.

Art. 1º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9730 /2022